Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.961
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente e de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF e à deficiência de cotejo analítico, e se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de fundamentação ocorrida na fase anterior, à luz da preclusão consumativa e do entendimento de que a decisão de inadmissibilidade não é cindível. III. Razões de decidir
3. Aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo. 5. O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve fundamentação suficiente e idônea, o que não ocorreu na hipótese. 6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese. 7. A preclusão consumativa impede a inovação recursal no agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação existente nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos óbices aplicados na origem obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
3. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar, com base nas razões do recurso especial, a indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e a correlação com a tese jurídica. 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. A preclusão consumativa impede a inovação recursal no agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação existente nas razões do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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