Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.829
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ÓBICES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n.
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da
dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, por violação ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o
revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do
pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do
recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos
incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório
atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão
recorrido.
5. A violação ao art. 619 do CPP deve ser demonstrada de forma
clara, com a indicação das omissões, obscuridades ou contradições
não sanadas pelo Tribunal de origem sem que isso configure mera
tentativa de rediscussão de questões de mérito já resolvidas na
instância anterior, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF,
por deficiência de fundamentação recursal.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos ou suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto
ao tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza
o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.
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