Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.255.800

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em furto tentado de pequeno valor, é aplicável o princípio da insignificância diante da habitualidade delitiva e da falsa identidade atribuída a terceiro. 3. Outra questão é saber se é possível apreciar, em sede de agravo regimental, pedido subsidiário de adequação do regime inicial para o aberto, quando configurada inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A insignificância exige mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, além da ausência de habitualidade delitiva. A reiteração de delitos patrimoniais (três condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, por crimes de furto, e uma quarta condenação em grau de recurso) e a atribuição de falsa identidade, a fim de incriminar o irmão do acusado, afastam os vetores materiais de atipicidade e evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 5. A jurisprudência da Corte afasta, em regra, a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva, admitindo exceção apenas quando as circunstâncias concretas recomendam a medida, o que não se verifica no caso, diante dos maus antecedentes, da habitualidade e do fato de o réu ter se atribuído falsa identidade. 6. O pedido de adequação do regime inicial para o aberto configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de delitos patrimoniais e a atribuição de falsa identidade afastam os vetores materiais de atipicidade e evidenciam maior reprovabilidade da conduta, ainda que o valor da res furtiva seja diminuto e se trate de furto tentado. 2. É incabível inovação de pedidos em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 14, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.