Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.764
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
mas apenas revaloração jurídica.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015,
art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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