Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.521
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. BAIXA IMEDIATA APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro e não interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental improvido, com determinação de baixa dos autos após certificação do trânsito em julgado.
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