Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.479
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da forma privilegiada do furto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos moldes fixados na sentença e confirmados pelo acórdão de origem. 2. A defesa sustenta interpretação sistêmica do “pequeno valor” para aplicação do art. 155, § 2º, do CP, à vista da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prejuízo efetivo, e alega violação ao art. 44, § 2º, do CP, por suposta incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a rotina laboral da Agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do CP) pode ser reconhecida quando o valor da res supera o salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a rotina laboral autoriza, na fase de conhecimento, a substituição por pena restritiva diversa ou o afastamento da espécie fixada, ou se compete ao Juízo da Execução ajustar ou substituir a restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. III. Razões de decidir 5. A forma privilegiada do furto exige cumulativamente primariedade e pequeno valor da res, entendido, conforme jurisprudência desta Corte, como valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos; o montante de R$ 3.121,97 excede tal parâmetro, afastando o privilégio. 6. A escolha e adequação das espécies de penas restritivas cabem ao magistrado, e eventual inviabilidade de cumprimento deve ser submetida ao Juízo da Execução, que pode ajustar ou substituir a restritiva de direitos por outra adequada. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do CP exige primariedade e pequeno valor da res, entendido como inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A adequação e eventual substituição das penas restritivas de direitos competem ao Juízo da Execução, que pode ajustar o cumprimento conforme as peculiaridades do caso (art. 44, § 2º, do CP). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44, § 2º; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.092.032/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, HC 848.504/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 708.323/SC, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, HC 108.930/RJ, Quinta Turma, j. 13.04.2010, DJe 10.05.2010
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