Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.255.377

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TEMA 647/STF. PRECLUSÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A pretensão de restituição de veículo não foi conhecida, pois o recurso foi obstado na origem com aplicação do Tema 647/STF, cabendo agravo interno no Tribunal a quo. A sua não interposição acarretou preclusão quanto ao capítulo. 2. A tese de aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes padece de prequestionamento específico, o que implica a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida (594,01 g de maconha) deve ser mantida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme tese fixada no Tema 1.262/STJ, a majoração é desproporcional apenas quando a quantidade é ínfima. 4. O Tribunal de origem assentou que não houve confissão do núcleo da conduta típica do art. 304, c/c o art. 297 do CP. A admissão da posse de documento falso não configura o delito. A alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A justiça gratuita, quanto às custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as teses foram afastadas no julgamento do recurso fundado no art. 105, III, a, da CF. 7. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.