Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.329
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DA MINORANTE. MULTA DO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber isto: i) se há negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem; ii) se a pena-base foi corretamente exasperada; e iii) se a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente modulada. III. Razões de decidir
3. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. Não é o caso dos autos, em que há mero inconformismo da parte.
4. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de droga mais nociva para aumento da pena-base, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada. 5. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" do agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 6. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias e imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores; 2. A jurisprudência do STJ reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas para a majoração da pena-base nas condenações por tráfico de drogas; 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art.
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770-SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14-02-2017, DJe 02-03-2017; STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
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