Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.255.223
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
porque o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 1.030, V, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da deficiência do cotejo analítico.
2. A defesa sustentou, de modo genérico, a inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a controvérsia se cinge à
interpretação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou concreta, específica e integralmente os
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo
analítico, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicou-se corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em
recurso especial não enfrentou de forma concreta e específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configurando
ausência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de
premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido, sem reexame
do conjunto fático-probatório.
3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
similitude fática e do confronto de teses, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.043,
§ 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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