Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.254.738

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REVISÃO DOSIMÉTRICA E DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i) superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal; (iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição (art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração. 3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu conhecimento. 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito. 7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente. 8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP, arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020

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