Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.738
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REVISÃO
DOSIMÉTRICA E DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos
de inadmissibilidade do especial, notadamente a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo art. 129, § 13, do
Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, sustentando: (i)
superação da Súmula 182/STJ por se tratar de revaloração jurídica;
(ii) revisão da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal;
(iii) cômputo da prisão preventiva para o regime inicial (art. 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal); e (iv) pedidos de absolvição
(art. 386, VII, CPP), redimensionamento da pena-base e detração.
3. As decisões anteriores. Ministério Público estadual e Ministério
Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
e (ii) saber se as teses recursais podem ser analisadas sem o
reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, autorizando seu conhecimento.
6. Ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de
forma concreta e analítica, como afastar os óbices da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração
do mérito.
7. Superação da Súmula 7/STJ: é imprescindível demonstrar que a
controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas
fixadas pelo acórdão recorrido, sem revisitar o acervo probatório; a
mera alegação de revaloração jurídica é insuficiente.
8. Incidência da Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à revisão da
pena-base, ao regime inicial e à aptidão de depoimentos de policiais
prestados em juízo para fundamentar condenação.
9. As teses de absolvição por insuficiência probatória (art. 386,
VII, CPP), revisão da pena-base (art. 59, CP) e aplicação da
detração para o regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) pressupõem
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
10. Mantém-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ ante a
falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 386, VII, e 387, § 2º; CP,
arts. 59 e 129, § 13; Lei 11.340/2006; STJ, Súmulas 182, 7 e 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.677.886/MS, Sexta Turma, DJe 03.06.2020
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