Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.514
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM LASTREADA NA SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como com o entendimento desta Corte quanto ao caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissão.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte apresentou alegações genéricas de revaloração jurídica, sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses deduzidas, o que não satisfaz o dever de dialeticidade
3. Incide, na espécie, o verbete da Súmula n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
4. Agravo regimental não provido.
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