Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.254.491

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. TESES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a cadeia de custódia do material apreendido permaneceu resguardada, tendo em vista que a rastreabilidade e a integridade dos vestígios foram comprovadas por outros elementos documentais, notadamente o auto de apreensão e os laudos periciais, salientando, ainda, que a própria confissão judicial do réu, ao reconhecer a posse das 106 pedras de crack apreendidas e sua destinação à comercialização, afasta a alegação de nulidade da prova. Além disso, rejeitou a alegação de violação da cadeia de custódia, ao consignar que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer adulteração, supressão ou comprometimento da integridade do conteúdo das provas constantes dos autos, nem a existência de prejuízo. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 5. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (50,7g de crack), de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal. 6. No mais, as questões levantadas acerca da pena-base trata-se de inovação recursal, uma vez que não foram apontadas no recurso especial, apenas no presente agravo regimental. 7. Salienta-se, ainda, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 9. Na hipótese em análise, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa dos antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida, no patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena (1 ano e 3 meses) para cada circunstância judicial desfavorável, ou seja, um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 10. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.