Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.254.423
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ASTRATO. CRITÉRIO IDÔNEO E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 As instâncias ordinárias, mediante análise do conjunto fático- probatório, reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes com base em apreensão de drogas, arma de fogo, munições e petrechos vinculados ao tráfico, além de depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, elementos idôneos a sustentar a condenação. 2. O reexame aprofundado de provas para proclamar absolvição em recurso especial é inviável, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado detém discricionariedade, de modo que não há imposição de critério aritmético; a exasperação deve observar razoabilidade e proporcionalidade, com fundamentação adequada.
4. Admissível a majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato ante os maus antecedentes do réu, por se encontrar dentro dos parâmetros admitidos nesta corte. 5. O pedido posterior de afastamento de circunstância judicial, não deduzido no recurso especial, configura indevida inovação recursal.
6. Agravo regimenta não provido.
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