Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.254.307

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPA CONSCIENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, com registro em ata, sob pena de preclusão, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem registrou que o quesito indagou exclusivamente se o acusado “assumiu o risco de causar a morte” das vítimas, fórmula própria do dolo eventual, sem qualquer alusão ao dolo direto. Pretender infirmar tal premissa, para reconhecer ambiguidade na redação, demanda reexame do teor concreto dos quesitos e das circunstâncias do julgamento, providência incabível na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo eventual - amparada em prova consistente (embriaguez ao volante, velocidade excessiva, desatendimento a alertas das vítimas e indiferença quanto ao resultado) - não pode ser desconstituída sem revolvimento fático-probatório, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. 4. Agravo regimental não provido.

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