Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.995
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão impugnado foi proferido em revisão criminal envolvendo condenação por latrocínio tentado. No recurso especial, a defesa apontou violação do art. 61, II, c, e 65, III, d, ambos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, buscando o redimensionamento da pena pelo afastamento da agravante da emboscada e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O agravo em recurso especial foi conhecido quanto aos seus pressupostos, mas se concluiu existir óbice ao conhecimento do especial por ausência de indicação clara e específica de violação de um dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, imprescindível quando se questiona acórdão revisional. 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 4. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental improvido.
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