Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.954
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro – Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. Ademais, a alegada violação do art. 619 do CPP teve como motivação mero cumprimento formal do prequestionamento, o que não se admite quando estão ausentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A defesa embasou sua pretensão na hipótese de atipicidade da conduta ao argumento de ter havido mero concurso de pessoas, pois somente foi cometido um sequestro. A compreensão do STJ é a de que o delito de associação criminosa é autônomo em relação ao crime-fim. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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