Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.762
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS EM MONTANTE INFERIOR A R$ 20.000,00. RÉU PRIMÁRIO. DESTINAÇÃO COMERCIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR ATIPICIDADE MATERIAL. TEMAS 157 E 1.218/STJ.
1. Consoante as teses fixadas nos Temas 157 e 1.218/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00 e não se verificar reiteração da conduta. 1.1. No caso, o débito tributário é de R$ 12.745,94; o réu é primário, possui bons antecedentes e não há indicação de outros procedimentos fiscais contra si. Assim, incide o princípio da insignificância, ainda que se verifiquem a destinação comercial dos produtos e certo grau de profissionalismo na execução do delito.
2. Agravo regimental improvido.
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