Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.253.648

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que afastam a alegação de desproporcionalidade. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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