Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.648
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA
PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática dos crimes de
ameaça e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, no
contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no
valor de R$ 5.000,00. A defesa requereu a redução do montante
indenizatório em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do
valor arbitrado com a condição econômica do réu. As instâncias
ordinárias motivaram adequadamente a proporcionalidade e a
razoabilidade do quantum e destacaram o elevado grau de dolo, o
temor permanente da ofendida, a prática na presença de criança, a
reiteração delitiva e a existência de fonte de renda, elementos que
afastam a alegação de desproporcionalidade.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.