Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.543
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica e integral a todos os
fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem (Súmula
7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
2. A origem manteve condenação por crime previsto no art. 213,
caput, c/c o art. 226, I, do Código Penal, fixando pena em regime
inicial fechado. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao
art. 226 do CPP e aos arts. 59 e 33, § 2º, "b", do CP, sustentando
nulidade do reconhecimento, ilegalidade na exasperação da pena-base
e pleiteando regime inicial menos gravoso. A Vice-Presidência do
Tribunal de origem negou seguimento quanto ao art. 226 do CPP em
razão de afetação ao Tema 1.258 e inadmitiu as teses de dosimetria e
regime por incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso
especial, a Defesa afirmou que a controvérsia era de revaloração
jurídica, sem revolvimento fático. No agravo regimental, a Defesa
reiterou ter impugnado especificamente os fundamentos e alegou
interdependência entre os arts. 59 e 33 do CP. O Ministério Público
estadual pugnou pela manutenção da decisão agravada, apontando
ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula
7/STJ sobre o art. 33, § 2º, "b", do CP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, considerada a incindibilidade da
decisão de admissibilidade e a exigência de dialeticidade recursal
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração
jurídica na dosimetria e na fixação do regime inicial de cumprimento
da pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada na necessidade
de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do
CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação
desta Corte quanto à incindibilidade da decisão que aprecia
pressupostos de admissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos
autônomos, impondo-se à parte o enfrentamento efetivo, concreto e
pormenorizado de todos os fundamentos.
6. As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo específico
o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de
violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica.
7. A reversão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
(culpabilidade, circunstâncias e consequências) demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se
tratando de mera revaloração de fatos incontroversos.
8. Diante do montante da pena fixada e da reprovabilidade da conduta
extraída das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime
inicial fechado decorre do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Persistindo fundamento suficiente não impugnado apto a manter a
decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico e
analítico de todos os fundamentos. 2. O agravo regimental não é
conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula
182/STJ. 3. A revisão da pena-base e das circunstâncias judiciais,
quando fundada em elementos fáticos, demanda reexame probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser
mantido em razão do montante da pena e da reprovabilidade da
conduta, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
226; CP, arts. 59 e 33, § 2º, "a"; Súmulas 7 e 182/STJ
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