Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.535
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta ter impugnado de forma objetiva e fundamentada
todos os óbices de inadmissibilidade, alega prequestionamento das
teses de dosimetria penal, afirma não buscar reexame
fático-probatório, indica violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP
e 59 e 71 do CP, e postula concessão de habeas corpus de ofício.
3. Órgão ministerial estadual apresentou contrarrazões e órgão
ministerial federal opinou pelo não conhecimento do agravo
regimental ou do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de forma integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
argumentos concretos aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e
282/STF, mediante demonstração de que a pretensão não demanda
reexame do conjunto fático-probatório e de que houve debate prévio
sob a perspectiva delineada no recurso especial; e (ii) saber se é
cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se a ausência de impugnação concreta e específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ
e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a
falta de enfrentamento integral dos óbices mantém a decisão
agravada hígida.
8. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de
forma específica e com cotejo analítico, que a controvérsia poderia
ser solucionada sem reexame de fatos e provas, a partir de
premissas fáticas incontroversas, o que não ocorreu.
9. Para infirmar a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), era
necessária a indicação de trechos do acórdão recorrido que
evidenciassem debate judicial suficiente sob a perspectiva
articulada no recurso especial, o que não foi feito.
10. A tentativa de suprir, em agravo regimental, deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial encontra óbice
na preclusão consumativa, não sendo possível inovar para sanar
vício anterior.
11. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa
exclusiva do órgão julgador, condicionada à verificação de flagrante
ilegalidade na esfera de sua competência; ausente essa situação, a
medida não é cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo
analítico das premissas fáticas já delineadas, que a solução
pretendida não exige reexame de fatos e provas.
3. Para afastar a Súmula 282/STF, a parte deve indicar, de modo
preciso, o debate realizado pelo Tribunal de origem sob a
perspectiva desenvolvida no recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade identificada pelo órgão julgador competente, não se
tratando de providência acionável pela parte.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932,
III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP,
Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta
Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta
Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma,
j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j.
08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp
831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.