Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.236
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e
integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, pois
o agravo em recurso especial não atacou de modo específico, concreto
e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o
que impede o seu conhecimento.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; a parte deve demonstrar que a tese está adstrita a
premissas fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante
apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido, ou por meio de distinguishing, ônus não
satisfeito.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se cinde
em capítulos autônomos e, por isso, deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se restringe à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas constantes do acórdão recorrido. 3. Para afastar a
Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes
contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, ou
distinguir os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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