Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.253.115
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso
especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ
e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela
alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica,
dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de
conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da
deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;
(ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente
demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do
art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso
especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de
impugnação específica mantém a inadmissibilidade.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da
identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o
requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos
fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de
drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.
12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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