Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.818
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 182 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Na origem, houve condenação pelo crime de tráfico
de drogas, mantida pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi
inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ. A Presidência desta Corte
não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de
impugnação específica.
3. As alegações. Nesta via, o Agravante afirma que a controvérsia
possui natureza jurídica e que não pretende o reexame de provas.
4. Parecer. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não
conhecimento da insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação
do óbice da Súmula n. 7, STJ, e se a deficiência de fundamentação
pode ser sanada nesta via em razão da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incumbe ao Recorrente, no agravo em recurso especial e no agravo
regimental, atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
7. O Agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a natureza
jurídica da demanda, sem realizar cotejo com as premissas fáticas do
acórdão recorrido e sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da
Súmula n. 7, STJ.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera
afirmação de que não se busca o reexame de provas é insuficiente
para afastar a Súmula n. 7, STJ quando não há enfrentamento
analítico dos fundamentos da decisão agravada.
9. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida no agravo
regimental, em razão da preclusão consumativa.
10. Com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ,
impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula
n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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