Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.620
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 621, I, E 626 DO CPP. INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA REDISCUTIR DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/8. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFENSIVA. 1. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta à reanálise ordinária de provas ou à rediscussão dos critérios de individualização da pena, limitando-se às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão defensiva visou rediscutir matéria já apreciada no processo de conhecimento, sem demonstrar flagrante ilegalidade ou erro judiciário, razão pela qual afastou o cabimento da via revisional. 3. A valoração negativa da culpabilidade apoiou-se em elementos concretos – pleno conhecimento das exigências legais e deliberada exploração irregular para cumprimento de contratos públicos, com dano expressivo à União –, revelando fundamentação idônea nas premissas fixadas. 4. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração de 1/8 foi especificamente motivada pelas circunstâncias do caso (negativa de dolo e erro sobre a ilicitude), sendo inviável sua alteração por exigir reexame do conteúdo e da extensão da confissão.
5. Agravo regimental improvido.
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