Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.559
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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