Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.252.429
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
circunstância que impede seu conhecimento.
4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula
7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita
a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o
dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese
jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de
clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo
regimental, ante a preclusão consumativa.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
pena de não conhecimento do agravo.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos
já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.
3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente
que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese
recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por
força da preclusão consumativa.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt
no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.