Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.252.338

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMCILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 41 DOCP. 183 DA LEP E 682 DO CPP. SÚMULASNS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisiona ( (ut, AgRg no HC n. 1.086.774/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.) 2. No caso, o acórdão distrital consignou que "[...] do relatório médico de mov. 157.1, extrai-se que o sistema carcerário apresenta condições de oferecer o tratamento médico necessário ao apenado, cuja avaliação médica concluiu que o apenado não ostenta doença cujo tratamento ou seguimento seja incompatível com o ambiente carcerário" (e-STJ fl. 315). A alegação de insuficiência estrutural do sistema penitenciário não se comprova de plano e demanda reexame de provas, o que inviabiliza sua análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ 3. O conteúdo dos arts. 41 do Código Penal e 183 da Lei 7210/1984 e 682 do Código de Processo Penal não foi debatido pela instância de origem, ressentindo-se o recuso especial do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido.

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