Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.251.827
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REEXAME/REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas ou que se busca mera revaloração, sem indicar a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal de origem que, uma vez revalorada, permitiria o resultado pretendido. “Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição” (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Nas razões de agravo que se voltam contra a decisão de inadmissão do especial, também não basta afirmar, em termos genéricos, a não incidência dos óbices. “A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada” (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
4. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e tampouco afastou a ausência de prequestionamento, limitando-se a assertivas genéricas de revaloração jurídica. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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