Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.251.749

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 478 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023) (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) 2. No presente caso, o Tribunal a quo decidiu pela ausência de nulidade pela menção, em plenário, aos antecedentes criminais do réu e outros processos, ao argumento que os documentos foram juntados para rebater teses da própria defesa, como a negativa do apelido “Gasolina” e liderança em organização criminosa. Ou seja, serviram para contextualizar fatos relevantes, e não para criar argumento de autoridade. 3. Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que houve a utilização de argumento de autoridade, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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