Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.250.750
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE
DEDUZIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da
Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do
agravo regimental infirmam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos da decisão monocrática impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não
demonstrou, mediante efetivo cotejo entre as teses recursais e as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, a
desnecessidade de reexame do conjunto probatório para afastar a
incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a
reiterar a tese de que teria impugnado adequadamente a decisão de
inadmissão, sem enfrentar o fundamento central da decisão
monocrática, consistente na ausência de demonstração concreta da
prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial teria sido
suficientemente fundamentado não é apta a infirmar a conclusão
adotada na decisão agravada, porquanto não evidencia, de forma
objetiva e pormenorizada, em que consistiria o alegado desacerto do
pronunciamento recorrido.
6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata
compreensão da controvérsia e caracteriza ausência de impugnação
específica, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 182 do
STJ e 284 do STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar a conclusão anteriormente alcançada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STF, súmula 284;
AgRg no AREsp 3.201.578/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.
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