Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.250.725
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
efetiva, específica e pormenorizada, o fundamento adotado na origem
para inadmitir o recurso especial. Precedente.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não demonstrou
concretamente de que forma seria possível afastar o óbice sem
reavaliar a circunstância judicial desfavorável reconhecida no
acórdão recorrido.
3. A alegação, no agravo regimental, de que houve capítulo próprio
sobre a Súmula 7/STJ não desconstitui a conclusão de ausência de
impugnação específica, quando não demonstrado como as razões do
agravo em recurso especial teriam infirmado o fundamento da
inadmissão do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
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