Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.250.602

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Incumbe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Constatada a ausência de impugnação do fundamento de que houve intimação específica, no Superior Tribunal de Justiça, para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permanecendo o agravante inerte, incide o Verbete Sumular 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada evidenciou a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 17/2/2026 após a intimação em 30/1/2026, excedendo o prazo de 15 dias corridos (arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP), sem comprovação válida e tempestiva de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. 5. Agravo regimental não conhecido.

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