Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.250.297
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL
MEDIANTE COMPENSAÇÕES FRAUDULENTAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E
OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS OCORRIDOS NO MESMO EXERCÍCIO
FISCAL. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DOS DELITOS EM CADA PERÍODO DE
APURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A pretensão de afastar a tipicidade da conduta, com amparo em
alegações de ausência de dolo e de ocorrência de erro de tipo,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ quando o acórdão recorrido conclui,
a partir da valoração de fatos e provas, pela demonstração do
elemento subjetivo.
2. É inviável o reconhecimento de crime único nos delitos contra a
ordem tributária quando praticadas condutas autônomas em distintos
períodos de apuração, ainda que inseridos no mesmo exercício fiscal.
3. Agravo regimental improvido.
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