Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.703
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 102,4 G DE MACONHA E 112,5 G DE COCAÍNA, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, DE EMBALAGENS PARA ARMAZENAMENTO DAS DROGAS E DE CADERNOS DE ANOTAÇÕES REFERENTES À CONTABILIDADE DA TRAFICÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 204, § 1º E 2º E 244, TODOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando que a moldura fática do acórdão estadual evidenciou a presença de indícios concretos que autorizaram a busca veicular e pessoal – denúncia anônima específica com características e placa do veículo, campana e comportamento anômalo da agravante ao repassar invólucro à passageira – configurando a presença de fundadas suspeitas em contexto prévio que legitimou a busca pessoal em via pública. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
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