Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.612
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O agravo interposto contra a decisão de inadmissão não fora conhecido considerando que a defesa não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, deixando de trazer impugnação eficaz, especificamente, quanto ao ponto relativo ao dissídio jurisprudencial.
2. Ora, segundo pacífica orientação jurisprudencial, a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplos óbices. Conforme entendimento da Corte Especial, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (AREsp n. 3.231.519/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 8/7/2026). 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
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