Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.483
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Preclusão do capítulo referente à causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal por ausência de impugnação específica no agravo regimental. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação parcial induz à preclusão das demais matérias não refutadas. 2. A Corte de origem apreciou a controvérsia, inclusive quanto às alegações sobre estado de saúde, afastamento do escritório e acordo civil, e concluiu pela presença de dolo. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 3. O órgão julgador não está compelido a rebater um a um todos os argumentos, bastando o enfrentamento suficiente da matéria. Entendimento em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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