Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.469
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na
origem (Súmula 182/STJ), com base nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a tempestividade e
prerrogativas da Defensoria Pública, afirma ter observado o
princípio da dialeticidade ao impugnar o óbice da Súmula 7/STJ e
postula, no mérito, a desclassificação da imputação de tentativa de
homicídio qualificado para lesão corporal (art. 129 do CP), por
ausência de animus necandi.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público estadual pugna pelo
não conhecimento do agravo regimental, por inobservância da
dialeticidade. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
do agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial à luz da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a distinção entre
"reexame de provas" e "revaloração jurídica de fatos incontroversos"
é apta, no caso concreto, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é
possível, em sede de recurso especial, desclassificar tentativa de
homicídio qualificado para lesão corporal com base na moldura fática
fixada pelas instâncias ordinárias, sem incursão indevida em
matéria probatória.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5. A alegação genérica de que se pretende "revaloração jurídica" não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar, em
cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a
desnecessidade de reexame probatório.
6. A controvérsia invocada envolve elementos fáticos, cuja revisão
demandaria incursão no conjunto probatório, providência inviável na
via especial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se a
questões de direito federal, não promovendo terceiro exame da
matéria quando há controvérsia sobre fatos e provas, motivo pelo
qual se mantém a decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula
7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. A mera alegação de
revaloração jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ; é
necessário demonstrar a possibilidade de exame sem revolvimento do
conjunto fático-probatório. 3. Não cabe, em recurso especial,
rediscutir elementos fáticos como animus necandi, legítima defesa e
qualificadoras quando a análise demanda reexame de provas.
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