Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.309
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA.
Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravantes não refutaram de forma específica os óbices da Súmula n.
7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados
pelo Tribunal de origem na decisão que inadmitiu o recurso
especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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