Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.249.142
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. PRETENSÃO DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu indícios de
participação de Robson Thiago de Sousa Garcia na tentativa de
homicídio qualificado contra a vítima Francisco Paulo Marcelino
Barros, por ter oferecido arma a terceiro que efetuou os disparos,
nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, c/c art. 29 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão
absolutória baseada em negativa de participação dolosa no crime
demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial, e se o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte acerca da interpretação do art. 29 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva de que Robson Thiago não participou do crime de
tentativa de homicídio não pode ser acolhida sem que se reavalie o
conjunto probatório colhido ao longo da instrução, notadamente os
depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, bem
como a dinâmica dos fatos apreciada pelas instâncias ordinárias. A
revisão da autoria e da participação em crime doloso contra a vida
demanda incursão no acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via do recurso especial, consoante orientação
consolidada e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 29 do Código Penal estabelece que quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no
sentido de que não é necessário que todos os agentes pratiquem o
verbo nuclear do tipo penal (efetuar disparos), bastando a
contribuição causal dolosa para a configuração da coautoria ou da
participação. A conduta atribuída ao agravante - oferecer a arma e
instigar os disparos - amolda-se perfeitamente a esse conceito, e o
acórdão recorrido, ao assim entender, está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
Referências:
Art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
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