Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.249.040

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade. 2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o especial, ora impugnada, não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Bastaria ao Parquet Federal demonstrar que os elementos consignados no acórdão impugnado, ao permitirem a revaloração que levaria à condenação do réu, afastam o argumento da Vice-Presidencia da Corte a quo de consonância com o entendimento deste STJ sobre o princípio do in dubio pro reo. Ao não fazer isso, forçoso concluir que o agravante deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar clara, específica e pormenorizadamente a afirmação de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido.

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