Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.950
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação
integral de todos os óbices apontados, conforme orientação
pacificada pela Corte Especial do STJ.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas
incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem
mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que
a matéria seria de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela
revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no
acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os
fundamentos adotados na origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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