Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.920
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i)
confusão entre ausência de impugnação e impugnação reputada
insuficiente, deslocando ao juízo de admissibilidade valoração
própria do mérito; (ii) quanto à Súmula 7/STJ, afirma discussão de
qualificação jurídica sobre fatos fixados; e (iii) quanto à Súmula
83/STJ, alega distinção e ausência de uniformidade quanto à
substituição da pena para reincidente não específico. 3. As decisões
anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por insuficiência da impugnação específica aos
óbices sumulares, com base em orientação desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode afastar a inadmissão do agravo em recurso especial,
demonstrando impugnação específica suficiente aos óbices das Súmulas
7 e 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
controvérsia sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (ii) saber se a indicação de precedentes pontuais, sem
cotejo analítico efetivo e sem demonstração de contemporaneidade ou
superveniência, supera o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial abrange
a verificação da existência e da suficiência da impugnação
específica aos óbices sumulares, não havendo contradição em
reconhecer a manifestação e reputá-la insuficiente, conforme
orientação da Corte Especial. 5. A discussão sobre a atenuante do
art. 66 do Código Penal envolveu valoração de circunstâncias do caso
concreto, cuja reanálise, ainda sob o rótulo de qualificação
jurídica, importa reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes e efetivo cotejo
analítico das situações fáticas, não bastando alegações genéricas de
divergência pontual dentro do mesmo colegiado. 7. Inexistem
argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada; o agravo regimental não se presta à reabertura de mérito
já precluso pela ausência de impugnação idônea aos óbices sumulares,
à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à reiteração de
argumentos. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; CP, art. 66
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Quinta Turma;
STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma
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