Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.883
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APENAS EM AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixou de impugnar, de
forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem por
ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, mas o
agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira efetiva e
concreta, como seria possível afastar o entendimento da Corte local
sobre a suficiência do laudo pericial e a desnecessidade de nova
perícia sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A mera afirmação de que a pretensão recursal não demandaria
revolvimento de fatos e provas não basta para afastar a aplicação da
Súmula 7/STJ, incumbindo à parte recorrente demonstrar, de forma
suficiente, que a revisão do acórdão recorrido prescinde de reexame
probatório.
4. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a fundamentação
deficiente do agravo em recurso especial é inviável em razão da
preclusão consumativa. Mantido o não conhecimento do agravo em
recurso especial, fica prejudicado o exame das matérias veiculadas
no recurso especial não admitido.
5. Agravo regimental improvido.
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