Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.883

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não demonstrou, de maneira efetiva e concreta, como seria possível afastar o entendimento da Corte local sobre a suficiência do laudo pericial e a desnecessidade de nova perícia sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. A mera afirmação de que a pretensão recursal não demandaria revolvimento de fatos e provas não basta para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, incumbindo à parte recorrente demonstrar, de forma suficiente, que a revisão do acórdão recorrido prescinde de reexame probatório. 4. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial é inviável em razão da preclusão consumativa. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, fica prejudicado o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo regimental improvido.

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