Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.625
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso
especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados para
não conhecer do agravo em recurso especial, considerado o óbice da
Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo
regimental, a deficiência de fundamentação existente nas razões do
agravo em recurso especial, para ultrapassar o juízo de
admissibilidade e alcançar a análise do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não refutou especificamente os fundamentos da
decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo
recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos de mérito e à
afirmação de desnecessidade de reexame de provas, em afronta à
dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação dos fundamentos deve ocorrer no momento da
interposição do agravo em recurso especial; é vedado suprir, em sede
de agravo regimental, deficiência de fundamentação, por força da
preclusão consumativa.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostra-se inviável a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode
ser suprida em agravo regimental, por preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2022, DJe 21/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
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