Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.528
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, revela-se incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.
3. Em recurso especial, é vedado o exame de alegada afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
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