Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.260
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO
ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 155 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
AMEAÇAS DIRIGIDAS À NETA DA VÍTIMA, CRIANÇA DE 11 ANOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
1. O julgamento monocrático pelo Relator encontra amparo nos arts.
932 do Código de Processo Civil, 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ e
na Súmula 568/STJ, sendo cabível quando a solução da controvérsia
decorre da incidência de óbices processuais ou de jurisprudência
consolidada da Corte, sem afronta ao princípio da colegialidade.
2. A tese de não observância das formalidades do art. 226 do Código
de Processo Penal não foi objeto de debate e deliberação pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e o
pleito absolutório demandam o reexame do conjunto fático-probatório
que embasou a condenação, providência inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O incremento da pena-base encontra-se devidamente fundamentado em
elementos concretos dos autos, notadamente nas graves ameaças
dirigidas à neta da vítima, criança de 11 anos, circunstância apta a
evidenciar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. Mantida a pena aplicada, revela-se adequada a fixação do regime
inicial semiaberto.
6. Agravo regimental improvido.
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