Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.130
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE OU SUPERAÇÃO POR
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 7/STJ. COTEJO COM PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade.
2. O afastamento do óbice da Súmula 83/STJ demanda pedido explícito
de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência
desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à
apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A incidência da Súmula 7/STJ não se afasta com alegações
genéricas de revaloração, sendo imprescindível o cotejo com as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
4. A superação da Súmula 126/STJ exige demonstração concreta de
inexistência de fundamento constitucional autônomo ou interposição
do recurso extraordinário.
5. A matéria não impugnada no momento oportuno fica sujeita à
preclusão e não pode ser deduzida apenas em sede de agravo interno.
6. Agravo regimental improvido.
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