Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.248.130

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE OU SUPERAÇÃO POR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 7/STJ. COTEJO COM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade. 2. O afastamento do óbice da Súmula 83/STJ demanda pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7/STJ não se afasta com alegações genéricas de revaloração, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. A superação da Súmula 126/STJ exige demonstração concreta de inexistência de fundamento constitucional autônomo ou interposição do recurso extraordinário. 5. A matéria não impugnada no momento oportuno fica sujeita à preclusão e não pode ser deduzida apenas em sede de agravo interno. 6. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.