Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.248.095
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 126/STJ. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO
POR LAUDO PSICOLÓGICO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA (ART. 227 DA
CF). AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual
a defesa alega nulidade em razão da substituição do depoimento
especial por laudo psicológico.
2. Fato relevante. Alegação de grave violação ao contraditório e à
paridade de armas pela substituição de prova oral qualificada por
laudo psicológico produzido de forma unilateral, bem como distinção
em relação aos paradigmas utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a dispensa do
depoimento especial, assentando, de forma autônoma, que a imposição
obrigatória do ato violaria o art. 227 da Constituição Federal.
Decisão monocrática do Tribunal Superior aplicou os óbices das
Súmulas 83 e 126/STJ e não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou
afastar o óbice da Súmula 83/STJ mediante a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes específicos do Tribunal Superior
que infirmem a orientação adotada no acórdão recorrido quanto à
substituição do depoimento especial por laudo psicológico. 5. A
questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 126/STJ
quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional
autônomo, suficiente para manter a conclusão (art. 227 da CF), não
impugnado por recurso extraordinário. 6. A questão em discussão
consiste em saber se a não realização do depoimento especial, por si
só, configura nulidade insanável, especialmente quando a dispensa
se fundamenta na proteção da vítima e no decurso do tempo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não indicou precedentes específicos e contemporâneos
ou supervenientes do Tribunal Superior que, enfrentando a hipótese
de substituição do depoimento especial por laudo psicológico,
firmassem orientação contrária à do acórdão recorrido, o que mantém
a incidência da Súmula 83/STJ. 8. O acórdão estadual adotou
fundamento constitucional autônomo, ao afirmar que a imposição
obrigatória do depoimento especial violaria o art. 227 da
Constituição Federal; ausente recurso extraordinário, incide o óbice
da Súmula 126/STJ. 9. A discussão de mérito sobre a fungibilidade
entre depoimento especial e laudo psicológico não pode ser apreciada
enquanto não superados os filtros de admissibilidade do recurso
especial. 10. Não há orientação jurisprudencial consolidada no
sentido de que a ausência de depoimento especial, por si só,
acarrete nulidade insanável; ao contrário, admite-se a dispensa do
ato quando adequadamente motivada, com fundamento na proteção da
vítima e no decurso do tempo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 227; Lei nº 13.431/2017; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 812.840/SC, DJe 18.03.2025;
STJ, REsp 2.004.051/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.658.690/SP, Quinta
Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
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