Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.767
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR E DE TEMA REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos efetivamente empregados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de contrariedade a enunciado sumular desta Corte ou a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
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