Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.715
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE TRAUMA
PSICOLÓGICO PRESUMIDO NA PRESENÇA DE FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação por
homicídio qualificado, mantendo a exasperação da pena-base pelas
consequências do crime.
2. Agravante insurge-se contra a valoração negativa da vetorial
consequências do crime, afirmando que houve presunção de trauma
psicológico sem suporte em laudo técnico.
3. Instância ordinária manteve o aumento da pena-base ao fundamento
de que o delito foi praticado na presença de familiares que
tripulavam o mesmo veículo, circunstância objetiva apta a demonstrar
abalo psicológico que excede os efeitos ordinários do tipo penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vetorial
consequências do crime pode ser negativamente valorada com base na
presunção de trauma psicológico decorrente da prática do homicídio
na presença de familiares, dispensado laudo pericial; e (ii) saber
se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
não inerente ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial,
vinculada às peculiaridades fáticas e às características subjetivas
do agente, sendo passível de revisão apenas por inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A prática do homicídio na presença de familiares (mãe, irmã e
sobrinha) que se encontravam no mesmo veículo constitui
circunstância concreta que extrapola os efeitos ordinários do tipo
penal, autorizando a valoração negativa das consequências do crime.
7. O abalo psicológico decorrente da presença de familiares no
momento do delito é naturalmente presumível e dispensa comprovação
mediante laudo pericial, não se tratando de motivação genérica ou
inerente ao tipo penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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